Manual do Servidor - Comprovação da Participação ou Aproveitamento da Ação de Desenvolvimento
DEFINIÇÃO:
Nos casos de término, retorno ou interrupção do afastamento para pós-graduação, para estudo no país ou no exterior, e licença para capacitação, o servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento.
INFORMAÇÕES GERAIS:
A comprovação da efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento está prevista no Decreto n. 9.991-19 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal. O Decreto considera afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
- I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 ;
- III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 ; e
- IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Após o retorno ou interrupção do afastamento ou licença para capacitação, o servidor terá o prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, para apresentar:
- I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- II - despacho declarando a data de retorno do(a) servidor(a) às suas atividades laborais, emitido pelo gestor imediato (acesse aqui o modelo);
- III - relatório de atividades desenvolvidas;
- IV - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral versão final com as contribuições da banca e com assinatura do orientador, quando for o caso.
OBSERVAÇÃO:
Caso o servidor não apresente a documentação ou não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir o órgão dos gastos com seu aperfeiçoamento, na forma da legislação vigente.
PROCEDIMENTO:
Etapa | Unidade | Procedimento |
---|---|---|
1 | CDP | Encaminha para a unidade do(a) servidor(a) processo solicitando a documentação comprobatória ao final do afastamento ou licença para capacitação |
2 | Unidade do(a)Servidor(a) | Emite despacho declarando a data de retorno do(a) servidor(a) às suas atividades laborais e solicita para o(a) servidor(a) as demais documentações necessárias |
3 | CDP | Analisa a documentação inserida no processo |
4 | Arquivo da PROGEP | Arquiva os processos com as documentações deferidas |
FUNDAMENTO LEGAL:
- Artigo 96-A, da Lei nº 8.112/90
- Artigo 19, do Decreto nº 9.991/19
- Artigo 30, da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
CONTATO:
Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional - CDP
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Telefone: (91) 3201-8658
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